ANEXO "Q" - Testemunhais, Atestados, Endossos
DEFINIÇÃO
editarTestemunhal, Atestado ou Endosso são caracterizados por serem depoimentos que determinada pessoa expõe a sua opinião sobre algum produto/serviço, geralmente sendo uma avaliação positiva para enfatizar e colaborar na imagem do anunciante. Porém de acordo com o Conselho Nacional Auto Regulamentação Publicitária(CONAR) essa observação deve ser baseada em experiência própria do consumidor/contratado, podendo ser classificada como:
1. Testemunhal de especialista/perito
editarÉ prestado por alguém que domina conhecimento específico ou possui formação profissional da área contratada.
2. Testemunhal de pessoa famosa/endosso
editarÉ prestado por pessoa que possa ser facilmente reconhecida e que exerça algum tipo de influência ao público.
3. Testemunhal de pessoa comum ou Consumidor
editarDado por quem não possua conhecimentos especiais ou técnicos a respeito do produto anunciado. Esse tipo de testemunhal traz certo intimismo e proximidade por ser feito por pessoas consideradas “comuns”. O que também fica limitado a não comentar assuntos de natureza técnica e/ou científica.
4. Atestado
editarEssa categoria é emitida por pessoas jurídicas e, diferente das demais, deverá refletir a sua posição oficial sobre o assunto tratado.
Por se reconhecer no testemunhal, o mesmo é capaz de conferir maior força de comunicação, persuasão e principalmente responsabilidade e credibilidade à mensagem publicitária, muitas vezes é dada algumas recomendações especiais, além das já instituídas no corpo do Código abaixo.
Normas Relacionadas com a Obtenção e Validade dos Testemunhais.
editarA. Todo Anunciante, ou sua Agência, estará obrigado a comprovar/demonstrar a veracidade do testemunhal, sempre que isto lhe for solicitado.
B. O testemunhal obtido mediante câmera oculta só poderá ser veiculado com a autorização expressa da testemunha ou de seus responsáveis. É aceitável que essa autorização seja obtida através de remuneração.
Normas Relacionadas com a Divulgação de Testemunhos e Atestados.
editarA. O anunciante, ou a sua Agência de Propaganda, deverá obter autorização escrita da testemunha antes de proceder à veiculação. Essa autorização poderá ser exigida pelos veículos.
B. Anunciantes concorrentes deverão abster-se da utilização do testemunhal de uma mesma pessoa ou entidade, sempre que dela possa redundar confusão para o consumidor.
ARTIGOS
editar- Artigo 9º A atividade publicitária de que trata este Código será sempre ostensiva.
- § 1o – A alusão à marca de produto ou serviço, razão social do anunciante ou emprego de elementos reconhecidamente a ele associados atende ao princípio da ostensividade. § 2o – O “teaser”, assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.
- Artigo 28. O anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou meio de veiculação.
EXEMPLOS
editarVale ressaltar a diferença entre a propaganda testemunhal paga, onde o consumidor PRECISA falar bem da marca, e quando a marca apenas envia um de seus produtos para os consumidores. Apesar de ser uma propaganda gratuita, o consumidor pode falar bem ou não sobre a marca ou o produto. Um exemplo é o vídeo da influenciadora Camila Coelho onde ele mostra e fala sobre os seus recebidos de produtos do mês de setembro.
https://thumbs.jusbr.com/imgs.jusbr.com/publications/images/f3260f9d55eded2a5e21a93680b60d52
https://blog.bume.com/wp-content/uploads/2018/09/Digital-Influencer-Whindersson.png
No exemplo acima, mostra uma propaganda testemunhal com endosso de uma celebridade falando sobre sua experiência pessoal com a marca.