Base de dados de endereços
Endereços físicos para finalidade de entrega ou correspondência, são via de regra associados a um "ponto de entrega" que é a caixa postal, a porta, a garagem, o galpão, hall de entrada ou quiosque de entrega. Em cadastros de imóveis, o "endereço do imóvel" caracteriza uma propriedade, seja ela um terreno (lote mapeado em 2D), edificado ou não, seja ele um apartamento ou fração condominial do terreno ou do edifício.
Apesar da modelagem tradicional priorizar a resolução de "endereços de correspondência", uma base de dados mais genérica precisa ser satisfatória para qualquer um desses usos.
Visão geral
editarAs principais entidades (diagrama ao lado) envolvidas numa base desse gênero são:
- Endereço: local onde se encontra um imóvel urbano (terreno, casa, edifício, conjunto habitacional, fabril, etc.) ou rural (fazenda, sítio, etc.). Endereços ficam especificados através das noções de "número predial", complemento e "via de acesso". No modelo ilustrado ao lado o número predial foi dado pelo atributo numero e a via pelo relacionamento com a entidade Via. Quanto ao CEP (código de endereço postal), é de responsabilidade do cadastro. Um lote ou edificação pode ter mais de um endereço,
- endereços distintos num mesmo lote: dados por numeração predial e/ou logradouros distintos. Exemplo: um lote de esquina que possui o comércio voltado para uma rua e a residência para outra.
- endereços complementares num mesmo lote: um condomínio vertical (edifício) com vários apartamentos ou condomínio horizontal com vários sub-lotes. Exemplos: apartamento de um edifício com complemento "apto. 122 do 12º andar"; sobrado que no pavimento superior é uma residência (endereço sem complemento), no pavimento térreo é comércio (mesmo endereço com complemento "loja"), e nos fundos uma edícula (complemento "fundos"), cada qual com contas de IPTU, água e luz em separado.
- endereços secundários de um endereço qualquer: convencionou-se caracterizar como secundários os casos de caixas postais, e casos de um mesmo imóvel apresentar mais de uma "porta de acesso" (com via, número ou complemento distintos). Ver seção Refinamentos abaixo.
NOTA: o registro de endereços primários contendo apenas secundários vinculados, sem endereço princial, é facultativo.
- Via: via pública de acesso aos endereços, tipicamente uma rua. Praças, rotatórias e bosques, e outras formas de logradouro menos usuais podem também ser registradas como via. NOTA: conforme decisões de projeto, ferrovias e vielas, usualmente não utilizadas para endereçamento, podem ser também registradas como vias, por contemplarem a noção de "via de acesso". Trata-se alias de um caso típico de entidade que uma Prefeitura tem interesse em registrar na sua base de dados, mas os Correios não registram. Tipologia geral (flags isUrbana e isPublica):
- Via pública: maior parte urbanas, sendo que as rurais (estradas) podem também apresentar pequenos trechos urbanos.
- Via urbana privada: vias no interior dos condomínios (horizontais) urbanísticos. Citadas nos complementos dos endereços.
- Via rural privada: demais vias, tipicamente no interior de fazendas. Citadas nos complementos dos endereços.
- Bairro: bairro, loteamento ou região administrativa do município (ex. distrito), comportando diversos endereços. Alguns bairros como "Centro" de uma cidade, acabam tendo a área expandida ou modificada. É comum, na nomenclatura popular, a ocorrência de bairros designarem regiões delimitadas por um conjunto de bairros menores, assim como distritos podem ter bairros nele contidos. A recomendação é de que bairros ofereçam um recobrimento completo (mosaico) sobre o município, tendo "nomes de bairro" externos a esse recobrimento tratados como sinônimos.
As entidades Via e Endereço podem também ser georeferenciadas, ao serem associadas a objetos-linha (ruas) e objetos-ponto (endereços) num SIG. A delimitação geográfica de bairros (objetos-área), nem sempre se encontra "oficialmente declarada", mas deve obrigatoriamente cumprir o relacionamento espacial inferido de seus endereços.
Uma Via pode, espacialmente, estar contida em ou atravessar diversos Bairros, de modo que o relacionamento entre Via e Bairro é deduzido dos Endereços que possuem em comum. Outro relacionamento, útil para desambiguizar nomes de vias ainda não oficializados, seria entre o inicio da via (primeiro endereço) e o bairro.
O CEP numa base de dados de endereços tem a finalidade de apoio à recuperação da informação. O CEP não afeta o endereço, mas ajuda a "eliminar ruído" nas buscas e comparações. Quando a base é utilizada para fins de validação de endereço, a grafia do nome da via fornecida pela busca nem sempre é confiável, assim a informação de bairro (menos confiável) e/ou de CEP (mais confiável) ajudam na desambiguação de nomes de vias fornecidos nas buscas.
Grafia e geocodificação
editarO endereçamento para fins postais, ou para fins de caracterização de um imóvel (ex. IPTU), pode ser um pouco mais complexo do que o "endereço usual" de uma casa, dada a existência de condomínios. Para analisar essa subestrutura descritiva do endereço, convencionaremos as seguintes definições:
- Endereço de acesso sob a via municipal: endereço usual, corresponde a um identificador de via seguido de um identificador de "posição sob a via" (usualmente o número predial). Representa a posição da "porta de acesso principal" de um lote (terreno) na superfície (espaço 2D) do município. Daí ser possível a sua Geocodificação.
Exemplo: "Avenida Getúlio Vargas, 500".
- Complemento do endereço: informação adicional para se garantir a subdivisão física ou sinalizar local de entrega,
- físico (de localização): considera o lote como volume (3D) que se estende verticalmente a partir do lote, em um zoom sobre a sua área. Por ser um identificador mantido por "autoridade não-oficial" (ver discriminação das "autoridades" abaixo), e exigir maior escala de resolução (zoom), o complemento não é, usualmente, geocodificado. O "complemento vazio", tal como no caso de residência simples, é, formalmente, um complemento válido, que estabelece conceitualmente "sub-endereço" coincidente com o endereço.
Exemplos: "Sala 15", "Fundos", "Apartamento 204", "5° andar", "Sub-solo", "Bloco 2". - lógico (de entrega): tipicamente caixa postal. Não é geocodificável nem válido como "endereço fiscal" (ex.IPTU), pois não estabelece segmentação física sobre o lote, apenas uma indexação lógica, para fins de entrega postal ou de embarque/desembarque. Exemplo: "Caixa postal 123", "Entregas pelo portão 2".
- físico (de localização): considera o lote como volume (3D) que se estende verticalmente a partir do lote, em um zoom sobre a sua área. Por ser um identificador mantido por "autoridade não-oficial" (ver discriminação das "autoridades" abaixo), e exigir maior escala de resolução (zoom), o complemento não é, usualmente, geocodificado. O "complemento vazio", tal como no caso de residência simples, é, formalmente, um complemento válido, que estabelece conceitualmente "sub-endereço" coincidente com o endereço.
Exemplificando: uma via principal conhecida na cidade como "rua Mariana", sobre qual existem os lotes de números prediais 220, 230, 250, 280, 290 e 800. Um desses lotes (o 220) é um sobrado com fundos e sobreloja, outro (230) é uma agência de correios, outros três são condomínios verticais (250, 280 e 290), e outro (800) condomínio horizontal.
Endereço |
Complemento |
Facetas do complemento físico | |||
---|---|---|---|---|---|
livre | horizontal (XY) | vertical (Z) | |||
rua Mariana 220, fundos | fundos
|
Fundos | . | . | |
rua Mariana 220 | -
|
. | . | . | |
rua Mariana 230, cxp. 55 | cxp. 55
|
. | . | . | |
rua Mariana 220, sobreloja 4 | sobreloja 4
|
Sobreloja 4 | . | . | |
rua Mariana 250, bloco 2, ap. 50 | bloco 2, ap. 50
|
. | Bloco 2 | Apto. 50 | |
rua Mariana 280, ap. 110, 10º andar | ap. 110, 10º andar
|
. | . | Apto. 110, 10º andar | |
rua Mariana 290, bloco 2, sala-B | bloco 2, sala-B
|
Sala B | Bloco 2 | 5º andar | |
rua Mariana 800, al. das flores 91, ap. 20 | al. das flores 91, ap. 20
|
. | Alameda das Flores, 91 | Apto. 20 |
Percebe-se dos exemplos que a grafia de complementos está sujeita às mais diversas variações:
- maíusculas, minúsculas: "fundos"="Fundos"="FUNDOS".
- símbolos e pontuação: "sala-B"="sala B"; "10º"="10o"="10"; "apto.5"="apto 5".
- abreviações: "cxp"="caixa postal"; "ap"="apto"="apartamento".
- ordem das partes e facetas: "bloco 2, ap. 50"="ap. 50, bloco 2"; "
- uso de regras de identificação: "Apto. 110, 10º andar" = "Apto. 110" se o construtor utilizou regra do mapeamento de andar pela dezena do número de apartamento.
- outros: erros de digitação, troca fonética, falhas no registro de imóvel, etc.
Uma solução típica para esse problema seria convencionar-se a escolha de uma "autoridade do nome". No caso de nomes vias públicas, essa autoridade existe — é o poder público (municipal, estadual ou federal). No interior dos lotes, a autoridade é o proprietário do lote ou a entidade mantenedora do condomínio. Todavia os condomínios não possuem uma representação centralizada, nem uma forma de acesso aos nomes que convencionaram "oficialmente". A melhor alternativa portanto é o próprio sistema de banco de dados convencionar um esquema de normalização do complemento (ver seção abaixo).
A delimitação geográfica do lote e a "autoridade sobre o nome do logradouro" é que permitem delimitar as fronteiras entre os conceitos de endereço de acesso e de endereço complementar O endereço de acesso está vinculado à administração "pública municipal", e o endereço complementar vinculado à "administração privada" (autônoma):
- Autoridade sobre os nomes e identificadores de endereço de acesso sob a via municipal: é o Poder Público, representado pela Câmara Municipal (Legislativo) e pela Prefeitura (Executivo). Nomes de rua, numeração das casas, etc. são de responsabilidade da Prefeitura, e passam por um processo de "oficialização". A numeração que não cumpre as normas do município está sujeita a alteração. Idem os nomes de vias. Quando o nome de uma rua, por exemplo, ainda não foi submetido à aprovação pela Câmara Municipal, ele não pode ser considerado "oficial e definitivo".
- Autoridade sobre os nomes e identificadores de endereço complementar: condomínios (verticais ou horizontais) e subdivisões de entrega (ex. Caixa Postal) possuem seu próprio estatuto e autoridade administrativa, de modo que não são de responsabilidade da Prefeitura. Em geral esse endereçamento lida com o reconhecimento de entidades de escalas menores (ex. edícolas, salas, escaninhos) e um grau de liberdade a mais (dimensão vertical, eixo Z). Como esse endereçamento vem registrado na forma de "complemento" é natural apelida-lo de "endereço complementar".