Direito Administrativo Intermediário/Ato administrativo
Conceito
editarUm ato administrativo é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado. Como todo ato jurídico, constitui, modifica, suspende, revoga situações jurídicas. Em geral, os autores adotam o conceito restrito de ato administrativo, restringindo o uso do conceito aos atos jurídicos individuais e concretos que realizam a função administrativa do Estado. O ato administrativo é a forma jurídica básica estudada pelo direito administrativo.
Todo ato administrativo é ato jurídico de direito público. Há atos da Administração que não são atos administrativos em sentido estrito, pois a Administração também pode praticar atos de direito privado. Os atos de direito privado praticados pela Administração estão na categoria dos atos da administração, mas não na categoria dos atos administrativos.
É importante essa distinção de ato administrativo e ato da administração. O último é o Estado agindo como privado, logo regido por direito privado, não possui as cláusulas exorbitantes e nem o atributo de supremacia do interesse público. Já o primeiro, o ato administrativo, o Estado age como governo, logo regido pelo direito administrativo com a presença das cláusulas exorbidantes e o atributo da supremacia do interesse público e outros a ele inerentes.
Requisitos, perfeição, validade, eficácia; atributos
editar1. Ato administrativo Perfeito è o ato concluido, acabado, que completou o ciclo necessário à sua formação.
Extinção, desfazimento e sanatória
editarClassificação, espécies e exteriorização
editarVinculação e discricionariedade
editar- Discricionariedade
A discricionariedade de alguns atos administrativos é apenas a possibilidade de escolha que a lei permite através de alguns conceitos abstratos e vagos como, por exemplo, interesse público. Não podendo ser confundido com atos arbitrários, pois mesmo a lei cedendo liberdade, essa é limitada. Nunca são decididos ao "bel-prazer" do administrador, pois esse deve aplicá-los em conformidade com a oportunidade e conveniência para o interesse público, podendo o judiciário apreciar a legalidade ou não do ato discricionário.
- Mérito Administrativo
Hely Lopes Meirelles define que o mérito administrativo está "na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida da sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar."
- Vinculação
Já nos atos vinculados simplesmente a lei não deixa opções. Por exemplo, a concessão de aposentadoria. Ou seja, preenchidos os requisitos legais a administração é obrigada a conceder o que foi requerido.