Direito Civil I - Das Pessoas
Esta disciplina é faz parte do Curso de Bacharelado em Direito e é integrante do Instituto de Direito.
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1. Das pessoas naturais ou físicas
1.1 Conceito
Pessoa natural é o ser humano capaz de direitos e obrigações na esfera civil.
Todo ser humano, assim, recebe a denominação de pessoa - natural ou física - para ser denominada como sujeito do direito, ente único, do qual e para o qual decorrem normas.
1.2 Início da personalidade da pessoa natural
A personalidade é, em si mesma, a possibilidade, devidamente reconhecida pelo ordenamento, que o sujeito do direito tem de ser titular de direitos e obrigações na esfera civil.
A personalidade da pessoa natural tem início com o nascimento com vida. Mas a lei resguarda os direitos do nascituro. (Art. 2º, do Código Civil Brasileiro, 2002)
A partir deste regramento devemos esclarecer alguns conceitos:
Concepturo é aquele ser que ainda não foi concebido, mas que, potencialmente, pode vir a ser;
Nascituro é aquele já concebido, mas ainda não nascido, tem portanto, expectativas de direitos, que se concretizará com o nascimento com vida.
Assim, de acordo com a norma brasileira, reconhece-se a personalidade desde que se torne patente o nascimento com vida, não sendo suficiente apenas e tão somente o nascimento, que é a expulsão do feto do ventre da genitora, que sem respirar é um natimorto. Posição seguida pelo STF (Supremo Tribunal Federal), considerada como "teoria natalista".
O exame utilizado para determinar se a criança sobreviveu ao parto chama-se docimasia hidrostática de galeno.
1.3 Capacidade da pessoa natural
A capacidade é um atributo da personalidade, que consiste na aptidão genérica para adquirir direitos e obrigações na esfera civil.
Teorias sobre o início da personalidade natural:
Teoria natalista: A pessoa adquire direitos e deveres apenas quando nascido com vida. (Posição descrita no Código Civil brasileiro de 2002, Art 2º)
Teoria concepcionista: A personalidade jurídica é adquirida com o início da concepção. (Posição seguida pelo STF "Supremo Tribunal Federal")
Teoria da personalidade condicional: O nascituro a partir da concepção tem direitos formais (proteção à vida) e ao nascer com vida adquire os chamados "direitos materiais" (patrimoniais). - Não adotada no Brasil.