Medidas Parlamentares Frente à Pandemia do COVID-19
Os apontamentos e articulações presentes neste texto são frutos do debate e dos ensinamentos vinculados à disciplina ACH-3507 Poder Legislativo e Gestão de Políticas Públicas do curso de Gestão de Políticas Públicas da Escola de Artes, Ciências e Humanidades(EACH). Uma vez que a universidade pública é custeada através da arrecadação de impostos que incidem em toda a população, há o dever intrínseco de retorno social para fazer valer os investimentos sociais na formação de estudantes universitários. Com isso, buscarei trazer luz à algumas reflexões acerca das decisões e ações políticas na atualidade, das quais a população não possui amplo acesso ou participação.
Atualmente estamos vivendo em uma pandemia que se alastra por todo o mundo, já no final de Janeiro a Organização Mundial de Saúde (OMS) havia declarado emergência global e pediu por cooperação internacional[1]. Então é de se esperar que os governos ajam para prevenir e proteger as(os) cidadãs(ãos), porém o povo brasileiro precisa contar com um sujeito como Jair Bolsonaro no mais alto cargo do Poder Executivo para responder esta crise, se demonstrando incapaz de articular e legislar políticas afim de combater a propagação do vírus e sua consecutiva erradicação.
Torna-se fundamental situar as contribuições da área de políticas públicas para entender as pandemias, os governos e seus sistemas de proteção social – e em seu âmbito a saúde – com os atores e instituições tomando decisões sobre o cotidiano de vida e de morte de populações. No Brasil, o campo de públicas se expandiu no final da década de 1990 a partir de debates sobre o funcionamento das instituições estatais, especialmente do impacto das relações governamentais, do federalismo, das capacidades estatais e das burocracias na formulação e implementação de políticas públicas[2]
A crise mundial tem revelado que modelos de Estados de bem-estar, com suas distintas formas de cobertura, importam sobremaneira nas formas como os governos têm enfrentado e mitigado a pandemia. Estados com sistemas de proteção universais, com amplas coberturas em seus sistemas de saúde, educação, previdência e assistência social revelam ter melhores condições de lidar com situações adversas como a que estamos vivenciando. Welfare states como o dos países escandinavos e o alemão, pela tomada de decisão antecipada, têm conseguido diminuir a curva de contágio, retardando o pico da doença e, com isso, reduzindo o número de mortos[3].
Mas quais são as propostas parlamentares e quais as medidas adotadas pelos governos do início desta pandemia até o presente? Entre algumas medidas estão as políticas de isolamento, fechamento de comércios e estabelecimentos, vacinação contra a gripe, legislação para regulação de atividades à distância - tanto trabalhista como estudantil -, e ações para saúde preventiva. Vejamos exemplos de alguns Estados:
O governo de São Paulo investiu na vacinação da população contra o vírus da gripe neste momento de frio, considerando que ela é fundamental para diminuir o número de pessoas com problemas respiratórios graves devido gripes e resfriados, buscando minimizar o impacto nos sistemas de saúde por conta do excesso de internações. A aplicação da vacina já ocorreu em totalidade nos grupos prioritários - idosos, profissionais da saúde e indígenas -, somando ao resto da população já vacinada totalizam 14,2 milhões de doses[4], que corresponde à quase um terço de toda a população.
O Paraná apresentou medidas administrativas para contingenciamento de recursos públicos; operações sanitárias nas divisas; teletrabalho para servidores estaduais; e suspensão de escolas, universidades e shoppings. Mas o diferencial foi o lançamento do portal www.coronavirus.pr.gov.br, principal fonte de orientação e de transparência das ações.
No contexto de calamidade pública que vivemos, intensificaram-se as relações entre as instituições do sistema de justiça e os demais Poderes, com o Judiciário elevado à arena decisória da política de enfrentamento à crise do Covid-19. O fato novo é o Judiciário, o Legislativo, os governadores e os ministros atuarem para bloquear ações do Presidente da República, em uma configuração de desenho federativo. A judicialização da saúde (e suas conhecidas controvérsias) assumirá ampliada relevância, pois serão os leitos obtidos por ações judiciais que garantirão, mais uma vez, o direito à vida, mas a tensão entre constranger o poder público para que aja de maneira a garantir direitos constitucionalizados sempre esbarrará na dificuldade de garantia de acesso à justiça, que acabará por reproduzir desigualdades já estabelecidas, e que resultarão, novamente, em privilégio dos que têm sobre os que não têm. É também na guerra federativa que o judiciário terá uma atuação crucial, ao mediar a batalha por equipamentos de proteção individual (EPI), respiradores e toda a sorte de materiais necessários em cada rincão do país.
Notas
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- ↑ SANTINO, Renato. OMS declara coronavírus como emergência global de saúde pública. "Olhar Digital", Janeiro de 2020. Disponível em : <https://olhardigital.com.br/coronavirus/noticia/oms-declara-coronavirus-como-emergencia-global-de-saude-publica/96093>. Acesso em 14/06/2020
- ↑ MARQUES, Eduardo; SOUZA, Celina. (2016), “Políticas públicas no Brasil: avanços recentes e agenda para o futuro”. In: AVRITZER, Leonardo; MILANI, Carlos; BRAGA, Maria S. (Orgs.). A ciência política no Brasil: 1960-2015. Rio de Janeiro: FGV Editora; ABCP.
- ↑ MADEIRA, Ligia; PAPI, Luciana; GELISKI, Leonardo; ROSA, Taciana. Os estudos de políticas públicas em tempos de pandemia, Blog DADOS, Abril de 2020. Disponível em: <http://dados.iesp.uerj.br/os-estudos-de-politicas-publicas-em-tempos-de-pandemia/>. Acesso em 14/06/2020.
- ↑ CRUZ, Elaine Patrícia. Governo de SP prorroga vacinação contra a gripe e amplia público. "Agência Brasil", Junho de 2020. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-06/governo-de-sp-prorroga-vacinacao-contra-gripe-e-amplia-publico>. Acesso em 30/06/2020.