O Futuro da Informação/USP 2011/Trabalhos/Grupo 08

Prostituição na Rede e a rede de prostituição

Prostituição na Rede

Introdução

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A prostituição é uma atividade que remonta a História da Humanidade e se relaciona visceralmente aos desejos humanos de poder, prazer, dinheiro e, algumas vezes, à mantença das necessidades primeiras. Há inúmeros estudos publicados que comprovam a sua relação de outros tipos de crime, como tráfico de drogas, pessoas, influência com a prostituição, bem como de combate a dita atividade, em razão dos resultados prejudiciais que se fazem sentir em todos os segmentos da sociedade.

Sua relação com as tecnologias de comunicação é na medida que esta se apresenta como instrumento fácil barato de promoção, agendamento de encontros, agenciamento, dentre outros.

O tema “prostituição na rede” é atual e merece atenção especial, na medida que as imagens divulgadas na web de sites especializados não refletem apenas a prostituição, mas crimes contra os direitos humanos: a dignidade humana, a liberdade, a honra, a imagem, dentre outros.

A proposta deste trabalho consiste em pesquisar as redes de prostituição na internet, se a prostituição na rede é tipificado como crime, qual o entendimento dos tribunais nacionais sobre isso, quais os instrumentos de proteção de menores e tráfico de pessoas para tal fim, e as ações para coibir e/ou minizar o comércio no mundo.

Redes de prostituição na internet

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A prostituição não é uma atividade aprovada pela maioria da população de qualquer país e aqueles que a praticam, em maior ou menos medida, sofrem com a condenação pública.

Nesse sentido, a internet mostra-se um instrumento de promoção, agendamento de encontros, agenciamento, dentre outros, e que confere discrição à mulher ou homem de programa, bem como ao seu cliente. Acrescente-se à isso os lucros melhores, uma vez que tais pessoas deixam de ter agenciadores e trabalham por conta própria.

Em Abril de 2004, Alexandre Cruz Almeida, em artigo intitulado “Prostituição, jornalismo e internet”, questionava a prisão de agenciadores de prostitutas nas praias de Compacabana no mês de Fevereiro daquele ano em contraponto aos anúncios de acompanhantes e termas, que podiam render até R$ 11.000,00 por mês ao periódico O Globo, além de indicar outros periódicos como o Jornal do Brasil, Extra e O Dia. Ele ainda informava que as imagens e preços constantes dos “caderninhos” estavam disponíveis na internet, que as garotas acima da linha da pobreza podiam pagar para manter seus perfis e contatos em sites de agências de modelos e outras, o que as auxiliava a eliminar o agenciador do negócio, o que aumentava os lucros.

Mas um item do artigo chamou a atenção - “a globalização do sexo”: “Os clientes entram em salas de bate-papo e começam a conversar com as modelos disponíveis, via teclado, microfone ou webcam. As modelos fazem o que podem para excitar o cliente, o que não é muito difícil. Difícil mesmo é manter o diálogo picante em inglês fluente, "mas isso elas vão aprendendo no serviço". Devidamente excitado, o cliente precisa então comprar um show ao vivo para poder ver mais. Em média, o preço mínimo é de 30 dólares por cinco minutos. Caso o cliente seja mais pobrezinho, ele pode comprar um show pré-gravado por 1 dólar o minuto. O show ao vivo é relativamente simples: sob as instruções do cliente ou não, a modelo lambe aqui, passa o dedo ali, enfia um objeto acolá. Vale o consenso: as modelos não são obrigadas a fazer nada que não queiram, e os clientes sabem disso. Dependendo das regras do estúdio brasileiro, as modelos podem ganhar salário fixo, comissão ou ambos. Os turnos são de oito horas, mas como o trabalho é relativamente tranqüilo, muitas dobram. As mais diligentes faturam cerca de 4 mil reais por mês” (Fonte: Observatório da Imprensa, disponível em http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/prostituicao_jornalismo_e_internet . Acesso em 0311//2011). A prostituição conhecida até então no modelo clássico de contato físico, passou a apenas visual, no caso de clientes estarem em outros locais que não o da mulher/homem de programa. Sítios que oferecem esses tipos de experiência sexual podem ser apenados pela prática de rufianismo.

O contato visual, proposta de serviços e preços através de perfis, redes de relacionamento (orkut, facebook, be2, eHarmony, etc), blogs, fotos e vídeos nos sítios especializados sobre prostituição permitem ao cliente escolher a mulher ou o homem de programa aos seu gosto, com o benefício do anonimato.

As pessoas de programa também usam a internet para troçar de seus clientes, trocar idéias e impressões, usam para isso chats, mensagens instantâneas, fóruns de discussão, dentre outros.

Luiz Rocha, da Universidade de Umea, Suécia, em matéria publicada pela Superinteressante em Março de 2010, de autoria de Karin Huek, “confirmou, com estatísticas, o efeito "bola de neve" dos fóruns: quanto mais bem avaliada é a menina, mais clientes ela consegue angariar. "Observamos também que as garotas de mais sucesso no site oferecem uma maior diversidade de serviços sexuais", conclui Rocha. Acontece que os serviços mais procurados na prostituição (sexo oral sem camisinha, sexo anal) são justamente os hábitos sexuais mais arriscados. Ou seja, as prostitutas mais bem avaliadas - e, por consequência, com mais clientes - são as que arriscam mais a sua saúde. E é aí que mora o perigo. A descoberta do brasileiro é assustadora. "Embora a rede sexual tenha mais de 16 000 pessoas espalhadas por todo Brasil, em média, é necessária apenas uma sequência de 6 pessoas para conectar quaisquer dois indivíduos na rede", diz Luis Rocha. Em outras palavras, se uma garota de programa com vasta clientela em Recife tiver uma DST, são poucos os graus que separam um homem do Rio Grande do Sul de se contaminar com a mesma doença” (Prostituição na era da tecnologia, disponível em http://super.abril.com.br/cotidiano/prostituicao-era-tecnologia-623042.shtml . Acesso em 12/10/2011).

Luiz Rocha, com a colaboração de outros pesquisadores, desenvolveu essa pesquisa sobre comportamentos a partir de um fórum brasileiro na internet no qual homens heterossexuais relatam e atribuem notas a encontros com acompanhantes de luxo, o que pode ser visto em http://www.pnas.org/content/early/2010/03/10/0914080107.full.pdf .

Em outro sítio de internet, foi veiculada outra notícia de uso da rede Orkut para promover a prostituição: “No Acre, um blog intitulado "agência de programa acreana" causou grande repercussão entre os internautas. A página na web promovia descaradamente o comércio virtual de garotas de programa. Fotos de garotas nuas e semi-nuas eram mostradas sem nenhuma censura. O responsável pelo site, "Ivan", oferece o serviço das garotas através do site e oferece telefone de contato aos interessados. Segundo a equipe do jornal Noticias da Hora, o agenciador tem uma verdadeira rede de prostituição no site de relacionamentos Orkut.com. O cafetão criou um profile falso com o nome de “Natalia Ferraz”. E nesse perfil mostra fotos de dezenas de supostas garotas de programa. Em contato com Ivan, a equipe de reportagem informa que cada programa custa de R$ 100 a 150 reais. Perguntado se essas garotas existem mesmo e se são prostitutas, o tal agenciador confirma e ainda disse que deixa a garota onde o cliente quiser (espécie de entrega a domicilio)” (Fonte: Orkut.etc.br, Jornal o Tempo, 08/07/2007, Valquiria Lopes, disponível em http://www.orkut.etc.br/portal/prostitutas-garotas-de-programa-usam-fotos-no-orkut . Acesso em 03/11/2011).

Contudo, o lado negro da prostituição na rede é que ela contribui com outros crimes contra os Direitos Humanos, tais como o tráfico de pessoas e ingresso de menor no mercado do sexo.

No Congresso de Yokohama em 2001, promovido pelas Nações Unidas, UNICEF e Ecpat, apresentaram um dado alarmante na época e nos dias de hohe: mil sites relacionados à prostituição e a UNICEF apresentou uma estatística de hum milhão de menores introduzidos no mercado do sexo por ano (in Internet – um novo mercado para adolescentes, disponível em http://www.pime.org.br/mundoemissao/globalizacaonovo.htm . Acesso em 12/10/2011).

A pesquisa em sítios de internet relacionados ao comércio sexual mostrou que outros tipos de comércio podem coexistir com esse no mesmo sítio, como a venda de produtos e serviços.

Sites de comércio do sexo na internet

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Essas empresas se autodenominam de indústria de entretenimento adulto e utilizam todas as ferramentas do e-commerce no universo da prostituição na rede. Assim o usuário, como acontece na compra de qualquer outro produto “comercializado” na rede e em uma simples analogia mercantil, pode ter uma previa do que está procurando, do que encontrou e se atende suas expectativas. Na maioria dos casos, o usuário pode refinar buscas e pesquisas, a fim de escolher a idade, tipo de pele, olhos, cabelo, manequim, tamanho dos seios, das nádegas, altura, peso, tamanho dos pés, da cintura, ,além de naturalmente escolher as preferências sexuais e a disponibilidade da(o) profissional, para festas, viagens, ale´m das cidades e local de atuação (se em imóvel próprio ou em motéis e hotéis).

Exemplos:

MCLASS (site mais acessado no Brasil), que conta inclusive com modelos famosas atrizes de televisão, como Jaqueline Santarém : http://www.mclass.com.br/

No mesmo sentido o site que tem várias famosas, como Pamela Butt e Bruna Ferraz, além centenas de anônimas : http://www.abusa.com.br/models/category/capas-de-revistas/

Outros sites por sua vez, se apresentam como meros produtores de ensaios artísticos e eróticos, porém, trazem números de celular e e-mails das modelos publicadas o que de forma camuflada permitem o acesso às profissionais.

ALL DIVAS http://alldivas.uol.com.br/

Colírio Brasil http://coliriobrasil.uol.com.br/

Condensado http://condensado.uol.com.br/

Garotas do Outdoor http://www2.uol.com.br/garotasdooutdoor/v2/

Sereias: http://sereias.uol.com.br/

Outros sites por sua vez, se camuflam de sites de relacionamento e de aproximação amorosa, porém, são subterfúgios utilizados para a prostituição na rede, como o site ADULTFRIENDFINDER : http://adultfriendfinder.com/go/p143591.sub_XVID_FTR_BR_1_&ip=auto&lang=portuguese&age=18-35&explicit=1

Alguns sites norte-americanos chegam a incluir as profissionais como qualquer outro serviço, nos quais, entre pedreiros, babás, cozinheiros e os mais variados profissionais, pode-se encontrar o serviço de profissionais do sexo como no site BACKPAGE: http://miami.backpage.com/

A tipificação penal da prostituição na rede

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A prostituição não é tipificada como crime no ordenamento jurídico nacional. Trata-se apenas de mais uma atividade de cunho comercial.

Como relata o Des. Prado de Toledo, sobre nos autos o recurso de apelação criminal que absolve Oscar Maroni da prática de facilitação da prostituição no "Bahamas Hotel, Restaurante e American Bar" “abre-se um parenteses para rapidamente explicitar o que é por todos já sabido. Essas casas sempre existiram e sempre existirão, o que é necessário coibir-se é a exploração de mulheres, a freqüência por meninas adolescentes, menores de idade, e o uso ou disseminação de drogas, além do cuidado com a localização em que se expõem (afastada de áreas próximas residenciais, escolas, etc...) “(Apelação Criminal nº 9082774-42.1997.8.26.0000, TJESP, 2.ª Câmara Criminal Extraordinária, data de registro 20/06/2000, disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=1793793 ).

Contudo, são tipificados como crime induzir, favorecer ou tirar proveito da prostituição alheia (lenocínio, criar e manter casa de prostituição, tirar proveito da prostituição alheia, mediante lucros ou sustento, além do tráfico de pessoas, dentre outros.

O legislador nacional pretendeu, com isso, atribuir aos Poderes Executivo e Judicial, o papel destacado para coibir e combater tais práticas. Marlene Teixeira Rodrigues propõe que a prostituição sob vigilância é a única ação empreendida atualmente por ambos, uma vez que não há políticas públicas para coibir tal prática.

Ainda que não tenha previsão legal de crime relacionado à prostituição na rede, é aplicável os tipos penais já previstos no ordenamento jurídico

Segue abaixo a relação dos tipos criminais aplicáveis à prostituição na rede:

Código Penal Brasileiro

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

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Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

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Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de prostituição

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Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Rufianismo

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Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

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Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

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Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o A pena é aumentada da metade se: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.


Fonte: sítio da Presidência da República do Brasil, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm , acesso em 10/10/2011.

O entendimento dos tribunais nacionais sobre a prostituição na internet

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O Superior Tribunal de Justica e o Tribunal e Justiça do Estado de São Paulo mantém o entendimento que o uso da internet é suficiente para enquadrar o agente aos crimes tipificados no Código Penal acima mencionados. Seguem abaixo as ementas e fragmentos que fazem tal relação:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. PEDOFILIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

1. A prisão provisória é medida odiosa, cabível apenas quando patentes os pressupostos e fundamentos de cautelaridade. In casu, a necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundamentado na gravidade das condutas do paciente que teria aliciado e corrompido, reiteradas vezes, adolescentes, praticando com elas atos libidinosos, induzindo-os à prostituição e ao uso de drogas, obrigando algumas a presenciar atos de libidinagem e a participar de orgias, produzindo ainda fotografias delas em cenas de nudez e de sexo, que teriam sido publicadas na internet.

2. Eventuais predicados do paciente, como residência fixa, primariedade, inexistência de antecedentes e emprego definido não são bastantes para obstarem a segregação prévia, tampouco para autorizar a sua revogação. Precedentes.

3. Ordem denegada. (HC 199.722/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 31/08/2011) (g.n.).

Competência - Conflito de Jurisdição entre as Comarcas de Praia Grande e Santos - Divulgação indevida de imagem em site destinado a prostituição - Apuração do crime de rufianismo ou de favorecimento da prostituição que deve ter lugar na sede da empresa proprietária do site, seja pelo local da infração ou do domicílio do réu – Exegese dos artigos 70 e 72 do Código de Processo Penal - Simples recebimento dos autos de inquérito policial não se constitui em medida decisória apta a gerar a prevenção - Conflito procedente, declarada competente a Comarca de São Paulo. (…) De outra parte, ainda que se acate a interpretação de estarmos diante de um crime de favorecimento da prostituição, previsto no artigo 228 do Código Penal, na qual o agente ativo, por intermédio da Internet, induza, atraia ou facilite a prostituição, estaremos diante de um crime instantâneo, cujo momento consumativo também definirá a competência pelo lugar da infração, ou, subsidiariamente, pelo domicilio do réu ( Apelação Criminal nº 9033699-82.2007.8.26.0000, TJESP, Rel. Des. Viana Santos, Câmara Especial, data do julgamento 24/03/2008, disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2546048 ).

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.

A denúncia narra que no período compreendido entre março de 1999 e abril de 2001 a acusada, conhecida por "Mônica", manteve por conta própria o estabelecimento denominado "Yellow House", localizado na avenida Osvaldo Alvarenga s/n., Jardim Colonial, município de Bauru, consistente em casa de prostituição e lugar destinado a encontros para fim libidinoso. Apurou-se que, em razão de denúncia anônima (fls. 7/10) e de abaixo-assinado de moradores do citado bairro encaminhados ao Ministério Público, foram realizadas averiguações, constatando-se que no estabelecimento na verdade funcionava uma casa de prostituição, sendo que a acusada divulgava a casa em anúncios de jornal e também possuía um site na Internet informando que se tratava de bar ou clube privado, mas ocultava uma casa de prostituição. Assim, a acusada induziu e atraiu moças à prostituição, e facilitou a prática do comércio carnal, além de tirar proveito da prostituição das moças participando dos lucros obtidos.(Apelação Criminal nº 00932245.3/0-0000-000, Rel. Des. Roberto Martins de Souza, 2a Câmara do 1o Grupo da Seção Criminal, disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2413972) (g.n.).

Realizou-se uma busca de jurisprudência sobre a prostituição na rede nos sítios dos Supremo Tribunal Federal, Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte e Ceará com as palavras “prostituição” e “internet”, contudo não houve ocorrência com tais palavras.

Esse fato não desabona o entendimento dos juizes nos tribunais nacionais que aos poucos se forma: que a internet é mais uma ferramenta para promoção, intermediação, agenciamento e facilitação da exploração da prostituição e tráfico de pessoas para tal fim.

Conclusão

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O comércio do sexo através da internet possui características próprias como a instantaneidade, a impessoalidade e anonimato.

O presente estudo permitiu concluir que o mercado do sexo apresenta alterações em seu modelo de negócio, porque foi incrementado pelas inúmeras possibilidades e facilidades que a internet proporciona. Contudo, os serviços oferecidos continuam os mesmos.

A análise de tais práticas através da internet, contudo, demonstram que algumas delas são passíveis de punição por crimes relacionados ao sexo, principalmente quando sugerir o demonstrar, cabalmente, o agenciamento e facilitação da exploração da prostituição e tráfico de pessoas para tal fim.

Referências Bibliográficas

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CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

RODRIGUES, Marlene Teixeira. O sistema de justiça criminal e a prostituição no Brasil contemporâneo: administração de conflitos, discriminação e exclusão. Soc. estado. [online]. 2004, vol.19, n.1, pp. 151-172. ISSN 0102-6992. http://dx.doi.org/10.1590/S0102-69922004000100007