Educação Aberta/Portaria MEC 1428

Art. 2º As IES que possuam pelo menos 1 (um) curso de graduação reconhecido poderão introduzir a oferta de disciplinas na modalidade a distância na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais regularmente autorizados, até o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.

Este artigo pretende flexibilizar e implementar novas metodologias pedagógicas, ferramentas e tecnologias próprias do Ensino à Distância (EaD). Porém, o limite de 20% não altera a estrutura do curso de forma significativa para atender aos anseios propostos pela EaD, já que esses 20% iriam dispor da mesma estrutura física e de profissionais que os 80% restantes. A IES não iria se dispor a contratar profissionais especializados em EaD e adequar suas metodologias pedagógicas e repensar as ferramentas utilizadas para prover a uma pequena parcela dos alunos interessados somente 20% opcional da carga horária total do curso.

Além disso, para a Instituição de Ensino Superior, o curso em formato EaD, pode ser visto na perspectiva de uma redução dos custos com estrutura física, empregados, professores. Já para o aluno, o EaD pode possibilitar uma diminuição de gastos com transporte e alimentação, por exemplo. Porém, alguns discentes não possuem o perfil para estudar através de plataformas EAD, ou possuem uma internet não muito boa, ou as vezes sequer possuem, acabam sendo prejudicados por esse novo formato de curso.

Art. 3º O limite de 20% (vinte por cento) definido art. 2º poderá ser ampliado para até 40% (quarenta por cento) para cursos de graduação presencial, desde que também atendidos os seguintes requisitos:

I a IES deve estar credenciada em ambas as modalidades, presencial e a distância, com Conceito Institucional - CI igual ou superior a 4 (quatro);
II - a IES deve possuir um curso de graduação na modalidade a distância, com Conceito de Curso - CC igual ou superior a 4 (quatro), que tenha a mesma denominação e grau de um dos cursos de graduação presencial reconhecidos e ofertados pela IES;
III - os cursos de graduação presencial que poderão utilizar os limites definidos no caput devem ser reconhecidos, com Conceito de Curso - CC igual ou superior a 4 (quatro); e
IV - A IES não pode estar submetida a processo de supervisão, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 315, de 4 de abril de 2018.

Apesar da ampliação do percentual, com intuito de enfatizar a flexibilização, implementação de novas metodologias pedagógicas e ferramentas tecnológicas, ainda existem barreiras, por meio de critérios a serem atendidos, pois consideramos arbitrária a necessidade da IES ter o mesmo curso nas duas modalidades de ensino, para ter a oferta de 40% do curso presencial na modalidade EaD.

Este aumento no percentual contribui para um aumento da autonomia da IES, bem como ao aluno, pois os mesmos poderão ter um maior acesso de disciplinas na modalidade EaD no curso presencial. Porém, mesmo a lei estipulando um percentual, fim tentar deixar o processo igualitário nas IES, a praticidade para mensuração do percentual ainda gera controvérsias e dúvidas, quanto ao cálculo efetivo, gerando uma diversidade de interpretações e aplicabilidade por parte das IES. Para exemplificar, um aluno ingressa na universidade e no decorrer dos estudos, resolve trocar de curso, como ficaria esse cálculo? Se a carga horária for menor ou maior? São indagações que a lei não deixa de forma clara e não é elucidativa. Logo, ainda carece de regulamentações mais explícitas. Além disso, importante enfatizar que nem todos os alunos possuem afinidade com tal modalidade, o que faz que esses 40% seja em muitos casos um empecilho.

Art. 4º As atividades pedagógicas e acadêmicas do curso presencial que ofertar disciplinas a distância, nos termos do art. 2º, devem ser realizadas exclusivamente na sede ou campi da IES.

Art. 9º As avaliações das disciplinas na modalidade a distância em cursos presenciais, bem como as atividades práticas exigidas nas respectivas DCN, devem ser realizadas presencialmente, na sede ou em um dos campi da IES.

Estes dois artigos são similares na questão da obrigatoriedade da presença do discente nas atividades e avaliações, mesmo a disciplina sendo ofertada na modalidade EaD, o que contrapõe a lógica da Educação à Distância (Flexibilização, novas metodologias e tecnologia).

Na perspectiva das avaliações é compreensível que se exija a presença do indivíduo em um sistema mais clássico de sala de aula, agindo como um mecanismo que visa a garantia de que o estudante está se desenvolvendo sem o auxílio irregular de terceiros. Entretanto, ao analisarmos o trecho do Art. 4. que fala sobre as atividades pedagógicas, fica incerto de que atividades são essas, qual a necessidade de sua obrigatoriedade, e se as atividades na modalidade a distância são ou não consideradas pedagógicas.

Autores editar

Gilson SIlva

André Castanheira