Introdução ao Direito Constitucional/Constituição: Conceito, constitucionalização simbólica, Classificação, Elementos e Histórico das Constituições

Constituição editar

Conceito editar

Aplicado ao Estado, o termo “Constituição” em sua acepção geral pode designar a sua organização fundamental total, quer social, quer política, quer jurídica, quer econômica.

Conceito Jurídico Material de Constituição: editar

A constituição pode ser conceituada como sistemas de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a estrutura do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, a organização de seus órgãos, os limites de sua atuação, os direitos fundamentais do homem e suas respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. A palavra-chave para a compreensão da Constituição é *organiza*. Quando se diz que ela "organiza os elementos constitutivos do Estado", se afirma que se deve usar a Constituição como fonte para a compreensão da organização jurídica do Estado.

Conceito Jurídico Formal de Constituição: editar

É o conjunto de normas jurídicas formalmente constitucionais inseridas num texto unitário.

Regras Constitucionais: editar

1) Regras Materialmente Constitucionais:

São aquelas referentes à matéria da constituição, são em suma as que por seu conteúdo referem-se diretamente à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação;

2) Regras Formalmente Constitucionais:

São as regras que existem na Constituição escrita que rigorosamente falando. Podem ter ou não conteúdo constitucional.

Classificação editar

Quanto ao Conteúdo editar

a) material: o conjunto de regras materialmente constitucionais, pertencentes ou não à constituição escrita; b) formal: é a constituição escrita, estabelecida pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.

Quanto à Forma editar

a) escrita: é considerada escrita quando codificada e sistematizada num texto único, elaborado por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais; b) não escrita: aquela cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se nos costumes, na jurisprudência e em convenções.

Quanto ao Modo de Elaboração editar

a) dogmática: fruto da aplicação de certos dogmas ou princípios provenientes da teoria política e do direito;

b) histórica: produto de lenta síntese histórica, da tradição e dos fatos políticos.

Quanto à Estabilidade editar

a) rígida: só pode ser modificada mediante processos especiais (constituições escritas), diferentes e mais difíceis que os de formação da lei comum;

b) flexível: podem ser modificadas pelo processo legislativo ordinário (escritas às vezes, não escritas sempre);

c) semi-rígida: aquelas cuja regras, em parte, são flexíveis e em parte são rígidas (escritas).

Quanto à Origem editar

a) democráticas (populares): originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo.

b) outorgadas: elaboradas e estabelecidas sem a participação popular.

Constituições Brasileiras editar

Outorgadas:

Democráticas:

A Constituição Federal brasileira de 1988 editar

A Constituição Federal de 1988 é rígida, escrita, dogmática e popular.

Elementos das constituições editar

Segundo José Afonso da Silva[1] são cinco categorias de elementos:

elementos orgânicos: editar

elementos limitativos: editar

elementos sociológicos: editar

elementos de estabilização constitucional: editar

elementos formais de aplicabilidade: editar

Histórico das constituições brasileiras editar

Constituição de 1824 editar

Decreto n.º 1, de 15.11.1889 editar

Constituição de 1891 editar

Revolução de 1930 editar

Constituição de 1934 editar

Constituição de 1937 editar

Constituição de 1946 editar

1964 editar

Constituição de 1967 editar

Constituição de 1969 editar

Constituição de 1988 editar

  1. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 44-45. 9. ed, rev. São Paulo: Malheiros, 1992.